LC 214/2025 e Reforma Tributária: split payment, novos tributos e impactos para empresas

Reforma tributária, LC 214/2025 e split payment

LC 214/2025 e a nova realidade fiscal: o que sua empresa precisa saber

Análise objetiva sobre os principais impactos da Lei Complementar nº 214/2025 e do IVA Dual para empresas, gestores e profissionais da contabilidade.
Artigo SIBRACON
16 de fevereiro de 2026
6 min
Leitura técnica

Resumo editorial: A Lei Complementar nº 214/2025 inaugura uma nova lógica de apuração, controle, recolhimento e gestão da tributação sobre o consumo no Brasil. Para as empresas, o desafio será adaptar processos, sistemas, contratos, precificação e fluxo de caixa ao novo modelo de IVA Dual (CBS + IBS).

A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, encerrou um ciclo de debates que durou mais de três décadas. O resultado é o modelo de IVA Dual — composto pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal, e pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência estadual e municipal. A LC 214/2025 regulamentou esse sistema, estabelecendo regras que vão remodelar a rotina de empresas de todos os portes até 2033.

Para as empresas, o principal desafio não será apenas entender os novos tributos, mas adaptar processos, sistemas, contratos, precificação e fluxo de caixa ao novo modelo.

O IVA Dual: CBS e IBS

O Brasil é praticamente o único país a implementar um IVA Dual verdadeiro em escala federal-subfederal. Enquanto a Índia adotou um GST único nacional em 2017 e o Canadá opera com sistemas fragmentados (GST/HST + PST), o modelo brasileiro mantém dois tributos com a mesma lógica de não cumulatividade, mas com competências distintas.

CBS — Nível Federal

Substitui COFINS, PIS e IPI (exceto produtos da Zona Franca de Manaus). Em 2026, durante a fase de testes, a alíquota é de 0,9%.

IBS — Nível Subfederal

Substitui ICMS e ISS. Em 2026, a alíquota de teste é de 0,1%. A partir de 2027, entra a alíquota plena, com reduções de 60% para saúde e educação, e de 30% para profissões regulamentadas.

Princípio do destino: a arrecadação pertence ao local onde o produto é consumido, não onde é fabricado. Isso encerra a "guerra fiscal" entre estados e exige revisão de estratégias comerciais baseadas em benefícios regionais.

Cronograma de transição (2026–2033)

A transição foi desenhada de forma faseada para minimizar o impacto. A apuração de 2026 tem caráter educativo: há dispensa do recolhimento do IBS e CBS para quem cumprir as obrigações acessórias. O impacto neste primeiro ano é operacional, não financeiro.

  • 2026: Fase de teste com alíquotas reduzidas (0,9% CBS e 0,1% IBS). Empresas se familiarizam com o novo sistema.
  • 2027: Implementação plena da CBS. IBS entra em vigor com alíquota padrão. PIS e COFINS são extintos. IPI é reduzido a zero, exceto para produtos da ZFM.
  • 2029–2032: IBS cresce gradualmente. ICMS e ISS são reduzidos proporcionalmente a cada ano.
  • 2033: Extinção total dos tributos antigos. Sistema IVA Dual plenamente operacional.

O impacto do split payment no fluxo de caixa

Um dos pontos mais relevantes da regulamentação é o split payment, instituído pela LC 214/2025. O mecanismo automatiza o recolhimento do tributo no exato momento da liquidação financeira da transação — sem burocracia adicional para o contribuinte.

Historicamente, muitas empresas utilizavam o intervalo entre o recebimento das vendas e o vencimento das guias tributárias como uma margem temporária de caixa. Com o novo mecanismo, essa dinâmica tende a mudar.

Na prática, quando um pagamento é processado, o sistema financeiro separa automaticamente a parcela correspondente ao IBS e à CBS e a repassa diretamente ao governo. O conceito clássico de autofiscalização da cadeia produtiva ganha, assim, tecnologia digital no modelo brasileiro.

Ponto de atenção: empresas com ciclos longos de recebimento (ex.: consultoria, projetos) precisam revisar o capital de giro. O split payment reduz o float financeiro, pois o imposto é recolhido antes do recebimento total do cliente.

O Dilema B2B do Simples Nacional

A reforma cria um dilema inédito para prestadores B2B optantes pelo Simples Nacional: permanecer na guia única (DAS) e perder clientes, ou pagar IBS/CBS "por fora" e ver a carga efetiva saltar.

Na Opção A (DAS), a empresa mantém a praticidade, mas o tomador B2B não recupera créditos tributários. Na Opção B (apuração separada por fora), o tomador aproveita crédito integral, mas a carga efetiva pode chegar a patamares similares ao Regime Geral.

"Empresas que não gerarem crédito integral podem perder competitividade na seleção de fornecedores de grandes empresas, que já implementam critérios de 'densidade de crédito' em suas contratações."

Progressividade, cashback e justiça fiscal

A EC 132/2023 introduz mecanismos para corrigir a regressividade histórica da tributação sobre o consumo:

  • Cesta Básica Nacional: alíquota zero para itens essenciais de alimentação.
  • Cashback Tributário: devolução do imposto pago a pessoas físicas de baixa renda, com foco inicial em energia elétrica e gás de cozinha. Previsto na Constituição, mas ainda não regulamentado.
  • Transparência fiscal: o consumidor saberá exatamente quanto do preço é imposto, eliminando a tributação "por dentro".

Pontos de atenção para empresas e gestores

  • Revisão do ERP: o sistema está preparado para os novos leiautes e campos relacionados ao IBS e à CBS?
  • Simulação de fluxo de caixa: qual será o impacto se a parcela tributária deixar de transitar temporariamente pela conta da empresa?
  • Revisão de contratos: as cláusulas comerciais consideram a nova lógica tributária e eventuais reequilíbrios?
  • Mapeamento de fornecedores: os créditos dependerão de documentação, conformidade e integração adequada da cadeia.
  • Avaliação do Simples Nacional: a decisão entre Opção A e Opção B deve ser baseada em dados, não em rotina.
  • Capacitação interna: financeiro, fiscal, contabilidade e comercial precisarão atuar de forma integrada.

Síntese final

A LC 214/2025 exige uma mudança prática na forma como as empresas lidam com tributos, caixa e informação fiscal. A adaptação não deve ser tratada apenas como obrigação contábil, mas como parte da gestão financeira e estratégica do negócio.

Sobreviverão não os que pagam menos impostos, mas os que melhor se integrarem à cadeia de créditos dos seus clientes e parceiros. Empresas que iniciarem essa revisão com antecedência terão melhores condições de preservar margem, reduzir riscos e atravessar a transição com maior segurança.

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Sobre o autor

Jeferson Jacino Marques Barreto

Contador, com atuação em gestão fiscal, tributária e organização de rotinas contábeis. Produz conteúdo voltado à leitura crítica da legislação, da economia e da gestão empresarial.

São Paulo, fevereiro de 2026.

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